Tribunal Central Administrativo Sul

915/06.2BELSB

Data
2021-05-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A retenção na fonte pode assumir a natureza de pagamento por conta ou ser a título definitivo. II. Quando seja apresentada reclamação graciosa por parte do substituído de atos de retenção na fonte com a natureza de pagamento por conta, é aplicável o regime previsto no art.º 133.º do CPPT, tendo o legislador expressamente afastado a aplicação do art.º 132.º do mesmo código, conforme resulta do seu n.º 4. III. O entendimento referido em II. é o que se coaduna com o respeito pela tutela jurisdicional efetiva. IV. Em regra, o silêncio da administração, em sede de reclamação graciosa, conduz à formação de um indeferimento tácito da pretensão do reclamante. V. No entanto, no caso de reclamação graciosa de atos de retenção na fonte com a natureza de pagamento por conta, o silêncio da administração conduz à formação de deferimento tácito. VI. Formando-se deferimento tácito, é possível à AT a prática de ato revogatório expresso. VII. O ato mencionado em VI. tem de ser praticado dentro do prazo previsto no então art.º 141.º do CPA, sob pena de o ato revogatório ser ilegal e de se manter na ordem jurídica o deferimento tácito que se formou.

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