Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ainda que o Recorrente dê cumprimento aos ónus previstos nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, o aditamento de um facto considerado omitido na decisão da matéria de facto recorrida só deve ser efectuado se implicar uma diferente decisão do mérito da causa; II. A omissão de termos e condições referentes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência nos Planos de trabalho, de mão de obra, de equipamentos e de pagamentos, apresentados pela Recorrida, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12º do PC e no nº 1 do artigo 361º do CCP, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º, conjugada com a alínea c) do nº 1 do artigo 57º, aplicáveis ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP; III. A violação de termos e condições referentes a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, previstos nas cláusulas 25º, 32º e 33º do Caderno de Encargos, nos Planos de trabalho e de pagamentos, apresentados pela Recorrida, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.