Tribunal Central Administrativo Sul

900/98

Data
2000-05-09
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. A tarifa de liûação de esgotos representa a contrapartida pelo bem utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada. 2. As tarifas apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao da legalidade tributária. Não se verifica ilegalidade na liquidação da tarifa de ligação de esgotos, fixada, ao abrigo da alteração do art. 76º do RGCECL, na redacção que lhe introduziu o Edital nº 60/90, de 7/8/90, em 0.7% do valor patrimonial do prédio, pois que, pese embora o anteriormente disposto no art. 11º do DL nº 31.674, tal alteração cai no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos termos dos arts. 4º nº l al. h) e 12º da Lei das Finanças Locais e 39º do DL nº 100/84, de 29/3 e que a definição do preço ou tarifa da taxa é da competência da CML, «ex vi» do art. 51º, n" l, al. p) do mesmo DL nº 100/84 e já que a fixação da mesma em 0.7% do valor patrimonial do prédio a cuja ligação se refere não é constitucionalmente desproporcionada.

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