Tribunal Central Administrativo Sul
I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa de cinco pressupostos legais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. II – É suscetível de integrar tal responsabilidade o facto que consiste na demora superior a 10 anos na resolução de uma ação judicial, ou seja, a afetação do direito a uma decisão em prazo razoável, correspondendo o dano invocado à indemnização que deixaram de receber, por força do decurso do prazo prescricional do seu direito. III - Se numa primeira ação judicial os autores demandaram quem não era responsável pelos danos sofridos, e conheciam a identificação dos intervenientes nos factos, a demora irrazoável não atua como causa adequada do dano, quando o decurso do prazo prescricional apenas foi reconhecido numa segunda ação judicial contra aquele responsável. IV – Inexiste, pois, nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada, perfilhada no artigo 563.º do Código Civil, se o facto não é, em concreto, condição sine qua non do dano, nem constitui, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção. V - Em sede de recurso não são de conhecer questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
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