Tribunal Central Administrativo Sul

9/23.6BELRA

Data
2026-04-16
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Uma liquidação adicional emitida na sequência de acção inspectiva que proceda à alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT por estar em causa a de alterarem a situação tributária do contribuinte; II – Invocando o contribuinte que apenas teve conhecimento da liquidação com a citação para os termos do processo de execução fiscal, não pode dar-se por validamente notificada por não poder concluir-se que, inequivocamente a referida liquidação adicional chegou à esfera de cognoscibilidade do seu destinatário; III - – A anulação do acto de liquidação com fundamento em caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que inexiste o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

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