Tribunal Central Administrativo Sul
I – Independentemente do juízo que se possa fazer do referido normativo, é incontornável que resulta do Artº 133º alínea f) do RD da LPFP que os relatórios elaborados pela equipa de arbitragem e pelos Delegados da FPF gozam da presunção de veracidade. II – Efetivamente, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da "presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa" [art.g 13.g, al. f), do RD]. III – Em qualquer caso, o valor probatório dos relatórios dos jogos só respeita aos factos que nele são descritos como percecionados pelos delegados e não aos demais elementos da infração, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos. IV - Atento o direito aplicável e a Jurisprudência dominante, importa adotar uma postura que evite que se gere e consolide um ambiente no desporto, suscetível de consolidar alguma impunidade permissiva, impeditiva de que se gere uma franca e desejável ambiência de convivência entre todos os agentes desportivos.
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