Tribunal Central Administrativo Sul
I - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos previstos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e com os limites aí impostos. II - Não está na disponibilidade dos requerentes a qualificação da natureza do respetivo crédito laboral nem a indicação arbitrária do valor correspondente. III - Não resultando da sentença homologatória da transação o valor da indemnização a que se refere o artigo 391.º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial deve levar em conta o valor mínimo previsto no n.º 3 do referido artigo.
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