Tribunal Central Administrativo Sul

893/14.4BELSB

Data
2019-04-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1ª e 2ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos, o qual foi seguido pelo tribunal a quo. II) No dever de indemnizar por danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do art. 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3], tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. III) Segundo a jurisprudência firme e consolidada do STA os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso, na certeza de que se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.

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