Tribunal Central Administrativo Sul

883/08.6BELRS

Data
2025-04-30
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art.º 74/3 da LGT). 2.A demonstração dos factos que permitam ao julgador afirmar ou concluir pela existência do excesso de quantificação pode ser feita pela parte onerada através de qualquer meio de prova, não havendo no processo tributário restrições aos meios de prova, salvo nos casos de prova legal ou taxativa. 3.Face ao princípio da livre apreciação da prova, a substituição pelo tribunal de recurso do juízo probatório da 1.ª instância só pode fazer-se oficiosamente nos termos do art.º 662.º do CPC.

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