Tribunal Central Administrativo Sul

88/08.6BEPDL

Data
2018-12-19
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) A impugnação do acto de liquidação do encargo de produção de açúcar, por referência à quota atribuída na campanha de comercialização de 2007/2008, por aplicação do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho de 20.02.2006, é o meio processual adequado para dirimir todas as questões de legalidade (próprias ou derivadas) que se projectam sobre a capacidade de produção de efeitos jurídicos por parte do acto contestado. 2) Independentemente da função de concretização ou de mera aplicação assumida pelo acto tributário em face do Direito da União Europeia, os Tribunais Tributários são os competentes para decidir da sua conformidade em face do mesmo.

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