Tribunal Central Administrativo Sul

877/09.4BELLE

Data
2022-03-31
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I- O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos público, em vigor no ano de 2009, o DL nº 102/90, de 21.3, com a redação introduzida pelo DL nº 268/07. De 26.7, estatui no art 2º sobre os procedimentos de seleção para atribuição da licença de ocupação e exploração de espaços aeroportuários. II- Atento o disposto no art 2º do citado diploma legal, a atribuição de licenças de ocupação dos espaços situados nos aeroportos não tem, sempre e em qualquer caso, de ser precedida de concurso público, sendo admitidos outros procedimentos de seleção, como a outorga de licença por ajuste direto (art 2º, nº 5º do DL nº 102/90, de 21.3).

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