Tribunal Central Administrativo Sul
I - O art.º 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; II - O acidente ocorrido no trajecto para o trabalho ou in itinere é aquele que ocorre no caminho normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual, ou ocasional, e o local de trabalho e durante o tempo normalmente gasto nesse caminho ou trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho; III - A lesão ocorrida no trajecto entre a morada de residência do sinistrado e o local onde devia prestar funções, no tempo necessário a essa deslocação, presume-se consequência de acidente de trabalho; IV – Atendendo ao regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 e da Lei de Acidentes de Trabalho não se exige que para a prova de um acidente in itinere, ocorrido com um motociclo na via pública, se tenha, obrigatoriamente, que juntar um auto de ocorrência elaborado por uma autoridade policial; V- Estando provado procedimentalmente que o trabalhador foi vítima de um acidente por ter caído do motociclo em que seguia para o trabalho, está cumprido o dever de prova da ocorrência do acidente – cf. art.º 342.º, n.º 1, do Código Cível.
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