Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do art. 58.º-A do CIRC, a presunção de que o preço de transmissão de imóvel é, no mínimo, igual ao valor patrimonial tributário pode ser afastada mediante prova bastante do preço efetivamente praticado, incumbindo tal ónus ao sujeito passivo ao abrigo do art. 129.º, n.º 3, do CIRC. II. A prova exigível ao contribuinte não pode assumir natureza “diabólica”, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade e atender às circunstâncias concretas do caso, não podendo a Administração Tributária desconsiderar os elementos apresentados sem fundamento objetivo bastante. III. Tendo a Impugnante demonstrado, através de documentação contabilística, movimentos bancários e demais prova documental coerente, os fluxos financeiros correspondentes ao preço declarado na escritura de compra e venda, tal prova é idónea para afastar a presunção legal, quando apreciada globalmente.
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