Tribunal Central Administrativo Sul
I-São requisitos cumulativos do justo impedimento consagrado no artigo 140.º do CPC: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar, em tempo, o ato. II-Só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade da realização daquele. III-Para efeitos da atual configuração do instituto do justo impedimento, a doença só relevará, se for súbita, imprevisível, inviabilizando, per se, a prática atempada do ato e a concreta delegação/substabelecimento em terceiros com poderes para o efeito. IV-Para que ocorra justo impedimento, é necessário que, em consequência do obstáculo, o ato não possa ser praticado pela parte, por mandatário, ou qualquer representante. V-O mesmo deve ser suscitado logo que tenha cessado a situação invocada como tendo sendo facto impeditivo da prática atempada do ato, o que, em princípio e em regra, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina.
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