Tribunal Central Administrativo Sul
i) O Tribunal a quo conheceu de um novo vício que não havia sido suscitado pela Autora, estando tal conhecimento oficioso a coberto do preceituado no artigo 95º, nº 3 do CPTA. ii) Todavia, ao fazê-lo, deve dar cumprimento ao disposto no artigo 95º, nº 3 in fine ex vi artigo 102º, nº 1 do CPTA, sob pena de a sentença constituir, nessa parte, uma verdadeira decisão surpresa; iii) Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do CPTA, mas ocorre a violação do princípio da indefesa ou contraditório que se encontra consagrado no artigo 95º nº 3 in fine do CPTA.
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