Tribunal Central Administrativo Sul

846/16.8BELRS

Data
2022-01-27
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

-O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por motivos imputáveis à AT. II-Na reposição da situação ex ante, devem, naturalmente, ser ponderadas todas as quantias já pagas, não constituindo nulidade por falta de fundamentação a não ponderação de tal realidade fática, mas sim erro de julgamento de facto. III-Subsistindo, após computação da quantia já paga a título de juros indemnizatórios, montante a reembolsar, não pode ter o efeito almejado pela Recorrente no sentido de integral cumprimento da lide.

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