Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12, o executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT). 2. O benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. 3. Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“, remetendo para a AT a prova desta exceção. 4. Se a Requerente dispõe de bens suficientes para prestar a garantia, não pode suspender a execução beneficiando da sua isenção.
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