Tribunal Central Administrativo Sul

823/16.9BEALM

Data
2017-01-12
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. O prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda previsto no art. 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT é um prazo judicial, contando-se nos termos do Código Processo Civil (ex vi n.º 2 do art. 20.º do CPPT), e portanto, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (n.º 1), e quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 2); II. Tratando-se de prazo judicial este é contínuo incluindo-se na contagem sábados, domingos e dias feriados (n.º 1 do art. 138.º do CPC – apenas se suspende durante as férias judiciais); III. Pode ainda o acto ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no art. 139.º do CPC (cfr. n.º 4), e independentemente deste, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa, nas condições previstas no n.º 5 e 6 daquele preceito legal.

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