Tribunal Central Administrativo Sul

817/16.4BEALM

Data
2026-03-12
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Se na pendência de uma oposição à execução fiscal for extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos dos artigos 176.º, n.º1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, haverá lugar à extinção da instância de oposição por inutilidade da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil), a menos que a oposição assuma substancialmente a natureza de impugnação judicial por nela se discutir a legalidade do ato tributário em relação ao qual a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II - No caso em apreço, a oposição à execução fiscal não assume a natureza de impugnação judicial nos termos mencionados no ponto anterior, razão pela qual o pagamento da dívida exequenda conduz à extinção da execução fiscal e à extinção da oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.

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