Tribunal Central Administrativo Sul

812/16.3BELSB

Data
2016-11-24
Relator
NUNO COUTINHO

Sumário

Nos termos do nº 1 do artigo 30º da Lei nº 27/08, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/14, de 5 de Maio, o prazo para impugnar actos de indeferimento de pedido de protecção internacional é de quinze dias.

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