Tribunal Central Administrativo Sul

812/10.7BELRS

Data
2017-09-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O pagamento da dívida, por parte do oponente/revertido, não preclude o direito a sindicar jurisdicionalmente, seja a validade do despacho de reversão, seja o preenchimento dos pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária, através da oposição à execução fiscal. 2) A extinção sem mais da instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide derivada do pagamento pode constituir violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.

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