Tribunal Central Administrativo Sul
1. No procedimento de promoção de Conselheiros de Embaixada à categoria de Ministro Plenipotenciário, o Conselho Diplomático - CD dispõe de margem de apreciação técnica e discricionariedade administrativa na definição da grelha de avaliação e na ponderação do mérito dos candidatos, desde que respeitados os critérios legais e a grelha aritmética previamente definida e publicitada: cfr. art.17º e art. 19º do ECD – tempus regit actum; art. 5º do DL n.º 204/98, de 11 de julho – tempus regit actum; art. 2.º, art. 3.º e art. 5.º todos da Portaria n.º 595/2007, de 18 de maio – tempus regit actum; 2. A aplicação de um factor multiplicativo de ponderação do mérito sobre o resultado total da pontuação objetiva obtida nos critérios de avaliação constitui um instrumento técnico de agregação matemática que, sendo previamente estabelecido, aplicado uniformemente a todos os candidatos e respeitando os limites mínimo e máximo fixados, não viola o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 595/2007, de 18 de maio, nem extravasa a margem de discricionariedade técnica da Administração; 3. O dever de fundamentação do ato administrativo mostra-se respeitado quando, através das atas do procedimento e das fichas individuais de avaliação, ainda que por remissão, seja possível apreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo órgão administrativo na atribuição da classificação: cfr. art.124.º e art. 125.º ambos do CPA– tempus regit actum; 4. Demonstrando os autos que as classificações atribuídas resultaram da aplicação da grelha previamente conhecida pelos candidatos, da pontuação obtida nos diversos critérios e da ponderação do mérito funcional expressa através do factor multiplicativo, deve considerar-se adequadamente fundamentado o ato homologatório das promoções; 5. Não se verificando os vícios de violação de lei, nem de falta de fundamentação, imputados ao ato administrativo impugnado, deve ser revogada a decisão recorrida que os julgou procedentes, mantendo-se assim válido o ato de homologação das promoções e, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento da alegada situação de impossibilidade absoluta prevista no art. 45.º n.º 1 do CPTA.
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