Tribunal Central Administrativo Sul

807/20.2BELRA

Data
2024-12-19
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tratando-se de bens imóveis adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como os adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, o valor a considerar é o preço constante do acto ou do contrato, não havendo lugar às correcções para efeitos de determinação do resultado tributável previstas no artigo 64º do CIRC, quer na esfera do alienante, quer na esfera do adquirente.

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