Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os riscos normais do contrato ou do mercado não são causa justificativa para um incumprimento contratual, pois quando as partes contratam têm a obrigação de atender a esses riscos, normais e expectáveis; II - Situação diferente é a decorrente de uma situação imprevisível, anormal, que possa fundar uma alteração anormal das circunstâncias, tal como previsto no art.º 437.º do Código Civil (CC). Ocorrendo uma alteração anormal e não expectável das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, com repercussões nas obrigações contratuais, pode a parte lesada pedir a resolução do contrato ou requer a sua modificação segundo juízos de equidade para se adequar àquela alteração; III - Invocando o A. e Recorrente um incumprimento justificado da obrigação que assumiu perante o IEFP, cumpria-lhe nos termos do art.º 799.º do CC provar junto àquele Instituto – credor da obrigação – que tal incumprimento não procedia de culpa sua, assim ilidindo a presunção de culpa que vem prevista no indicado normativo. Teria o A. e Recorrente que provar frente ao IEFP, invocando circunstâncias fácticas minimamente concretizadas e densificadas, que agiu com a diligência que se exigia a um “bom pai de família”, em face às circunstâncias do caso, esforçando-se para cumprir as obrigações assumidas – cf. art.º 487.º, n.º 2, do CC; IV - Havia o A. de alegar e provar frente ao IEFP que na data em que assumiu a obrigação usou das cautelas e do zelo adequados a um empreendedor que está a lançar-se numa actividade nova, que atentou nos riscos que decorriam da conjuntura económica então existente e que se antevia e nas normais adversidades do mercado num horizonte temporal de 4 anos. Cumpria ao A. (devedor) alegar e provar frente ao IEFP (credor) que o incumprimento da obrigação se ficou a dever a circunstâncias que não podia controlar, que escaparam de todo ao seu domínio e previsão, porque não eram expectáveis ou possíveis de se antever.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.