Tribunal Central Administrativo Sul

80/11.3BELRS

Data
2025-07-15
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A notificação não constitui condição de validade do ato tributário, podendo apenas diferir a sua eficácia ou oponibilidade (cfr. artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT), não se confundindo, ademais, com o ato notificado, e com a sua concreta emissão II - A emissão dos atos de liquidação após a prolação da decisão da matéria coletável, e ainda que antes da sua notificação, não consubstancia uma ilegalidade da liquidação capaz de a invalidar.

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