Tribunal Central Administrativo Sul

8/17.7BCLSB

Data
2021-07-08
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. II. O Recorrente não satisfaz o ónus impugnatório que sobe si recai quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso (artigo 640º CPC). III. Na falta de especificação deve-se entender que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente (artigo 635/3 CPC).

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