Tribunal Central Administrativo Sul

799/16.2BEALM

Data
2017-05-04
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. No caso de corte de abastecimento da água, a suspensão/interrupção “só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar” – vd. artº 5º nº 2, Lei 23/96 de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos). 2. Os 20 dias (úteis) estabelecidos no artº 5º nº 2, Lei 23/96 de 26.07 no que respeita à medida coactiva de suspensão/interrupção dos serviços públicos, mais não são do que o “prazo razoável” para efeitos da decisão de proceder à execução, determinado no artº 177º nº 3 CPA/revisão de 2015 e implícito no anterior artº 152º nº 1 CPA/91, por incumprimento das determinações vinculativas do acto impositivo exequendo (também notificado) pelo qual a Administração, no exercício dos poderes de autotutela declarativa, definiu unilateralmente a situação jurídica do particular utente do serviço público de prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água. 3. Com fundamento na obrigação de declaração negocial constituída por norma específica do regulamento municipal do serviço público de fornecimento e distribuição de água, o particular que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação de água ao imóvel, pode exigir a mudança de titularidade do contrato de fornecimento que esteja em nome do utente anterior, direito a que corresponde o correlativo dever de prestar que recai sobre a Entidade gestora do serviço como acto devido. 4. A parte IV do CPA/revisão de 2015 (artºs. 135º a 202º) entrou em vigor em 07.04.2015, diferindo-se expressamente (artº 8º/2) a cessação de efeitos da habilitação legal genérica da competência de execução coactiva dos actos administrativos constante do artº (149º/2 CPA/1991 nos seguintes termos: “O nº 1 do artº 176º do Código aplica-se a partir da data da entrada em vigor do diploma que define os casos, as formas, e os termos em que os actos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.” – vd. artºs. 6º, 8º nºs. 1/ 2 e 9º, DL 4/2015 de 07.01. 5. Até ao presente o mencionado diploma não foi publicado pelo que o artº 176º nº 1 encontra-se suspenso na sua eficácia, mantendo-se em vigor o artº 149º nº 2 do revogado CPA/1991 – vd. artº 6º DL 4/2015 de 07.01.

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