Tribunal Central Administrativo Sul

794/06.0BELSB

Data
2020-06-18
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A contradição entre factos provados, entre factos provados e não provados, ou quando a matéria contemplada na decisão de facto é insuficiente para a tomada de posição sobre o pedido formulado, não determinam qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por omissão de pronúncia nos termos do art. 615.º do CPC - tal como invocam as RECORRENTES – mas, verificadas estas circunstâncias podemos, sim, estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do art. 662.º do CPC, ex vi art. 140.º, do CPTA.

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