Tribunal Central Administrativo Sul

79/23.7BEFUN

Data
2026-03-19
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados por aquelas a esta, dos bens e serviços que constam das faturas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o montante, invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada, pelo que não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada. II – Os autos contêm diversa prova documental, foram requeridas diligências probatórias pela autora/recorrente e arroladas testemunhas por ambas as partes. III – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. IV – Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, tendo sido oferecidos diversos meios de prova, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação legal, que se venha a revelar necessária e adequada. V – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.

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