Tribunal Central Administrativo Sul

787/18.4BELSB

Data
2018-11-22
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. III – Sendo correto o ajuizamento feito na sentença no sentido da não verificação do requisito do fumus boni iuris por referência aos fundamentos de invalidade apontados pelo requerente no requerimento inicial da providência ao ato suspendendo, tem que improceder o pedido de decretamento da providência cautelar face ao caráter cumulativo dos requisitos para a decretação das providências cautelares à luz do disposto no artigo 120º do CPTA.

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