Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal. II. Sendo alegada a nulidade do título executivo a par de outras questões que se enquadram no âmbito do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, não há que proceder à convolação do processo de oposição. III. O RGTAL não prevê causas de suspensão da prescrição, sendo-lhe aplicável o regime previsto na LGT, atento o disposto no seu art.º 2.º, al. b). IV. Apenas estão abrangidas pela al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo. V. O tributo designado “tarifa de ligação”, liquidado pelo Município do Barreiro, tem caraterísticas de taxa e foi criado dentro dos limites legal e constitucionalmente admitidos.
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