Tribunal Central Administrativo Sul
I- Como resulta do Anexo ao Decreto-lei n.º132/2012, de 27 de Junho, o índice remuneratório 151 só é aplicável aos formadores que possuam o certificado de aptidão profissional, sendo que, como resulta do disposto no artigo 41.º, n.º2, do mesmo diploma legal, tal certificado deve ser apresentado pelo formador no momento da celebração do contrato, salvo se o mesmo se encontrar arquivado e válido no respectivo processo individual. II- Não resultando da factualidade provada que o autor apresentou o Certificado de Aptidão Profissional aquando da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, a sua remuneração não poderia deixar de corresponder, atento o disposto no Anexo do Decreto-lei n.º132/2012, de 27 de Junho, ao índice 126, tal como consta de cada um dos contratos, não impendendo sobre a entidade demandada o dever de realizar qualquer diligência destinada a apurar se o autor possuía aquela Certificado.
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