Tribunal Central Administrativo Sul

78/25.4BEFUN

Data
2025-07-03
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo o autor afirmado que ainda não havia sido satisfeito o seu direito à informação, nem lhe tinham sido fornecidos os concretos documentos requeridos em cada um dos pontos do seu requerimento, impunha-se ao Tribunal a quo que aferisse, antes de mais, se assistia ao autor o direito às informações e aos documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tais informações e/ou documentos lhe haviam sido facultados, sendo estas as questões cuja apreciação se impunha, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II - Não se pronuncia sobre tais questões a sentença que se limita a concluir, de modo vago e genérico, que a entidade demandada informou o autor dos elementos de que não dispõe e facultou cópia dos elementos documentais pretendidos, nada mais lhe sendo exigível, nos termos das disposições dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 6, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, sem analisar cada um dos concretos pedidos de documentos e informações deduzidos no requerimento apresentado, pronúncia essa essencial para se retirar qualquer conclusão acerca do cumprimento do dever de informação e acesso a documentação administrativa. III - Tendo o autor afirmado – no requerimento em que se pronunciou sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - que a sua pretensão não havia sido satisfeita com a junção de documentação por parte da entidade demandada com a sua resposta, impunha-se ao Tribunal que analisasse a documentação apresentada e apreciasse se a mesma dava resposta a cada um dos concretos pedidos deduzidos pelo autor no requerimento pelo mesmo apresentado. IV - Constando da matéria de facto provada que a entidade demandada juntou documentos cujo teor se dá por reproduzido, não é possível aferir do cumprimento do dever de facultar informação administrativa, por não constar da sentença o teor do documento, necessário a tal aferição. V - Não é ao autor que incumbe indicar a concreta informação em falta, em face da junção de um conjunto de documentos por parte da entidade demandada, impondo-se, antes, ao Tribunal que analise se esse conjunto de documentos corresponde ao cumprimento do dever da entidade demandada de facultar informação administrativa.

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