Tribunal Central Administrativo Sul

778/08.3BELRA-A

Data
2025-02-20
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – É nula por excesso de pronúncia a decisão proferida em violação do disposto no art. 613.º do CPC; II – Se no processo principal foi feito um pedido de pagamento de juros indemnizatórios, cujo direito foi reconhecido genericamente na sentença exequenda quanto às liquidações de ambos os exercícios, estava vedada à decisão recorrida a reapreciação de tal direito quanto a um deles.

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