Tribunal Central Administrativo Sul

775/15.2BELLE

Data
2021-02-25
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I independentemente das clausulas contratuais estabelecidas entre partes, no que respeita a notificações de atos administrativos impera as normas que para o efeito se encontram definidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA). II Por imposição legal os atos administrativos, e bem assim, aqueles que “[I]imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos”, como é o caso dos autos, devem ser notificados aos seus destinatários – artigo 66.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, n.º 1 alínea b) – artigo 114.º do NCPA . Essa notificação, que deve obedecer à forma que, à data dos factos, se encontrava prevista no artigo 70.º do CPA – artigo 114.º do NCPA. III Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, de forma a levar o ato ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada quando do probatório apenas consta que a missiva (neste caso o oficio) foi enviada ao seu destinatário.

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