Tribunal Central Administrativo Sul
I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente nos artigos 16.º, alínea a), 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-Se foram prolatados todos os atos a fundar e a legitimar o andamento do processo, assegurando-se a notificação das partes visadas, facultando-se o exercício de defesa, e se a falta de apresentação do articulado de resposta apenas pode ser imputada à inação da parte, tal em nada pode relevar enquanto nulidade por violação do princípio do contraditório. III-O contemplado no artigo 19.º do RJAT mais não representa que uma mera faculdade e prerrogativa do julgador que, mediante as circunstâncias específicas do caso, pondera, fundamenta, e decide da sua concreta necessidade. IV-O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. V-Inexiste nulidade por violação do princípio da igualdade, se ambas as partes expuseram as suas razões nos respetivos articulados e alegações, tendo tido oportunidade de contraditarem o alegado pela contraparte e de produzirem prova. VI- Encontra-se vedado a este Tribunal emitir juízos sobre a justeza do veredito do tribunal arbitral, seja quanto à decisão de facto, seja quanto à aplicação do direito. Cabe ao tribunal arbitral formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes.
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