Tribunal Central Administrativo Sul

769-98

Data
1999-10-19
Relator
J. Lino

Sumário

I.- O credor que tenha falta de título exequível pode apresentar reclamação de créditos donde conste o requerimento, nos termos do n.º l do artigo 869.º do Código de Processo Civil, de que a graduação aguarde que o reclamante obtenha sentença exequível na acção própria. II.- Na falta da expressão de tal requerimento, deve o credor ser convidado a corrigir ou aperfeiçoar a petição inicial de reclamação de créditos. III.- Uma vez proferido o pertinente despacho de aperfeiçoamento, pode, depois, o juiz declarar a caducidade a que alude o n.º 4 do artigo 869.º do Código de Processo Civil - se ocorrerem então os respectivos pressupostos.

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