Tribunal Central Administrativo Sul
I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. II. Sendo outro Estado Membro o responsável pela análise do pedido de asilo e não resultando apuradas deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado responsável, Portugal está dispensado de analisar da pretensão internacional e cumpre-lhe, vinculadamente, transferir a decisão para o esse Estado. III - O uso pelo Estado português do disposto no art 17º do Regulamento de Dublin (nº 640/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6), constitui uma cláusula discricionária, que faculta ao Estado-Membro a derrogação do disposto no art 3º, nº 1 do Regulamento.
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