Tribunal Central Administrativo Sul

763/15.9 BEALM

Data
2023-04-20
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o devedor procede ao pagamento da dívida de modo a evitar as consequências lesivas que advêm das diligências executivas visando a cobrança da dívida (no caso, a penhora de vencimentos), deve entender-se que o pagamento, embora voluntário, não é espontâneo e só esta modalidade de pagamento voluntário é pressuposto da extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide. II - Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução, sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artº.276, do C.P.P.T., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal. III - Incorre em erro de julgamento a sentença que conclui pela falta de interesse em agir do oponente unicamente com base em informação da extinção do processo executivo por pagamento, sem tratar de apurar se esse pagamento foi espontâneo ou, em qualquer caso, se o despacho de extinção foi notificado à oponente e se consolidou na ordem jurídica.

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