Tribunal Central Administrativo Sul
I. As isenções constituem derrogações ao princípio geral enunciado no artigo 2.° da Sexta Directiva, segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo, III. A isenção prevista no artigo 9.° n°1 al. b) do CIVA implica que a actividade seja prestada por determinados profissionais devidamente habilitados para o efeito. IV. Para o exercício de actividades paramédicas é exigida a titularidade de um curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais - alínea a) do n° 1 do artigo 2° do Decreto - Lei n.º 261/93 de 24 de Julho.
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