Tribunal Central Administrativo Sul
I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (art. 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho). II – E nos termos do nº 1 do art. 323º do CC, o referido prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
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