Tribunal Central Administrativo Sul

757/07.8BELRS

Data
2021-04-29
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. II. Sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, a mesma pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que tais elementos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta. III. O disposto no art.º 76.º da LGT não abrange interpretações dos factos apurados em sede inspetiva.

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