Tribunal Central Administrativo Sul

754/16.2BELRA

Data
2017-03-16
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Das disposições conjugadas dos artigos 143º nº 2 alínea c) e 121º nº 2 do CPTA, o recurso (apelação) da sentença proferida em antecipação da causa principal ao abrigo do artigo 121º nº 2 do CPTA tem efeito meramente devolutivo. II – O âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA restringe-se às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA. III – Se por efeito do regime transitório previsto no artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, máxime no seu nº 7, a pena de aposentação compulsiva já aplicada (ao abrigo do anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro) mas ainda não executada, devia ser reavaliada com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, a manutenção da pena disciplinar de aposentação compulsiva decidida nessa reavaliação não é violadora do princípio constitucional estabelecido no artigo 29º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, assim como o não é do artigo 11º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, revogando a Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (cfr. artº 42º nº 1 alínea d)).

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