Tribunal Central Administrativo Sul
I. Só a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência gera a nulidade da decisão judicial; II. Tendo a matéria tributável sido apurada por métodos indiretos compete à Autoridade Tributária na fundamentação da avaliação a indicação dos critérios utilizados e sobre o contribuinte recai o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. III. Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos alegados, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade e de que oficiosamente pode conhecer.
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