Tribunal Central Administrativo Sul

752/09.2BELSB-D

Data
2020-09-24
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O requisito aditado pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, na alínea b) do nº 2 do artigo 161º do CPTA - “Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.” – só é aplicável aos pedidos de extensão dos efeitos de um julgado, formulados após a entrada em vigor daquele diploma [v. o nº 2 do artigo 15º do mesmo]; 2. Na versão inicial do referido artigo 161º o legislador limitou-se a exigir que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido que aquela de cujos os efeitos se pretende a extensão, pressupondo a existência ao tempo em que foram proferidas essas sentenças de uma orientação da jurisprudência consistente no mesmo sentido em que decidiram; 3. O requerimento de extensão dos efeitos de uma sentença proferida por tribunal administrativo noutro processo/acção, a qual decidiu uma determinada situação jurídica no mesmo sentido que várias outras sentenças, todas transitadas em julgado, não visa suscitar a apreciação da boa ou má aplicação do direito ao caso concreto em cada uma destas decisões, mas tão só a verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o efeito da pretendia extensão no artigo 161º do CPTA; 4. Nos termos do disposto no nº 1 deste artigo 161º, ao interessado que se encontre na mesma situação jurídica daquele que obteve sentença anulatória de acto administrativo ou de reconhecimento de uma situação jurídica favorável, não é exigido que tenha recorrido à via judicial com vista a obter decisão com o mesmo sentido, mas se instaurou acção administrativa para o efeito que ainda não tenha obtido na mesma decisão transitada em julgado; 5. O mesmo é dizer, no caso em apreciação, que o legislador reconhece ao Recorrente, em representação da sua associada, o direito de exigir ao Recorrido que promova o reposicionamento desta para vencer por escalão e índice iguais da respectiva categoria aos dos colegas nomeados por despacho de 8.2.2007 da Subdirectora-Geral dos Impostos, como se tivesse obtido uma decisão judicial, transitada, que o condenasse a fazê-lo. E assim é, porque o Recorrido já foi efectivamente condenado nesse reposicionamento pelas sentenças indicadas no requerimento de extensão, todas proferidas em acções instauradas pelo Recorrente em representação de outros tantos associados, em casos idênticos ao daquela e transitadas em julgado; 6. Ao requerente da extensão dos efeitos também não é exigível que previamente dirija à Administração pedido, no caso, de reposicionamento remuneratório.

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