Tribunal Central Administrativo Sul
I - A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na notificação do recorrente para se pronunciar, sem aguardar que a totalidade do prazo transcorra, equivale a falta de despacho para efetivar o verdadeiro direito ao contraditório, ao abrigo do disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, II - Resulta claro que a necessidade de tutela judicial deve ser aquilatada à data em que a ação é proposta – vide no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.01.2013, proc. n.º 3632/11.8TBBCL.G1 (Relatora EVA ALMEIDA). III - O interesse em agir deve ter por base a utilidade da providência judicial requerida em relação à lesão denunciada, prescindindo-se de toda e qualquer indagação acerca do mérito relativamente à existência do interesse substancial tutelado. Daí que repetidamente se diga que o interesse em agir deverá ser um interesse jurídico, concreto e atual, que tenha por base uma posição subjetiva reconhecida pelo ordenamento e uma necessidade imediata e real de tutela jurisdicional ao tempo da propositura da ação. IV - O artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Ampliação da Instância”, admite, entre outras situações, a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação do ato possam ser cumuladas, em resultado da ocorrência de factos superveniente, em especial a possibilidade de, em razão da alteração superveniente, não imputável à autora, de ter passado à disponibilidade, poder, na pendência da ação, formular novos pedidos, mormente ressarcitórios, por eventual impossibilidade superveniente de futura execução de sentença, face aos pedidos meramente anulatórios, conforme artigo 63.º, n.º 1, in fine, do CPTA. V - A parte final do n.º 1 deste artigo 63.º do CPTA dirige-se às situações em que ocorrem factos supervenientes na pendência da causa, podendo a autora cumular novos pedidos ao pedido anulatório inicial, ampliando os pedidos, como cumulando o pedido impugnatório com a condenação do réu no pagamento de uma indemnização.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.