Tribunal Central Administrativo Sul
1. Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas (incluindo a taxa de justiça remanescente), constante da sentença, deverão dele recorrer ou requerer a sua reforma. 2. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, na reclamação do acto de contagem, impugnar algum vício daquela decisão. 3. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
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