Tribunal Central Administrativo Sul

7401/24.7BELSB.CS1

Data
2026-04-23
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

Não tendo sido objeto de recurso um dos fundamentos que determinou a improcedência da ação, a apreciação do recurso revela-se inútil, por o Recorrente não poder obter o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efetuado.

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