Tribunal Central Administrativo Sul

7355/14.8BCLSB

Data
2022-05-26
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento. Erro de julgamento que escapa aos poderes de pronúncia do TCA. III - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. IV - Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, não são os argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. V - Se o percurso decisório que o Tribunal faz para resolver as questões colocadas, desconsidera argumentos ou razões (de facto ou de direito) em que a parte fundou a sua posição na controvérsia, tal não inquina a decisão do vício de omissão de pronúncia sancionado com a nulidade, mas sim e, eventualmente, poderá inquinar a decisão de erro de julgamento, não sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral.

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