Tribunal Central Administrativo Sul
I) Para que o Acórdão padeça de nulidade por falta de fundamentação, é preciso que exista um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, e não uma mera insuficiência ou mesmo uma fundamentação medíocre. II) Inexiste a aduzida nulidade, porquanto percebe-se com a devida inteligibilidade, face a toda a fundamentação jurídica do Acórdão, quais os custos em contenda, e a razão da sua inocuidade, não carecendo de uma fundamentação exaustiva nesse e para esse efeito, quando, ademais, é evidenciado que existe uma falta de substanciação a montante e uma ausência de densificação do concreto quantum a jusante.
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